A mentira de toga

Vi um depoimento no Youtube, contundente, direto, sobre a grande mentira do STF, de que há uma “grande controvérsia” sobre o cabimento dos embargos infringentes naquela Corte.

A dica veio do meu amigo Cid Castelo, atendendo a uma indagação do jornalista Sérgio Cruz, e quem quiser conferir vá ao link http://www.youtube.com/watch?v=cEyejHsoJMQ.

O assunto vale mais este artigo, pois trata-se da maior Corte de Justiça do País, onde dúvidas desse jaez não podem (ou não deveriam) subsistir, tal é o grau de experiência de cada um dos Ministros (exceção feita, por minha conta e risco, a Dias Toffolli, um mero cavalo de tróia nomeado pelo PT) na análise de textos legais.

A lei 8.038/90, que trata da tramitação processual nas cortes superiores não tratou do recurso de embargos infringentes e, pior, ao final, revogou as disposições em contrário (como, aliás, todas as leis o fazem).

Com isso, deitou por terra o regimento interno do Supremo, que ainda agasalhava esse recurso.

Assim, como diz o vídeo acima citado, é uma grande falácia, um falso dilema, uma mentira afirmar que existe uma controvérsia jurídica sobre o cabimento dos embargos infringentes.

Esse recurso visava um novo julgamento quando havia uma decisão não unânime, sendo, exatamente, o argumento do voto vencido a espinha dorsal do recurso.  Só que o julgamento de uma turma de 3 desembargadores, decidido por 2 x 1, seria revisto por um colegiado maior, vale dizer, outra corte, outros julgadores.  Esse é o espírito do recurso, pois, de que vale pedir que os juízes julguem novamente um processo logo após proferirem seu veredicto? É claro que, salvo milagre, irão repetir seu entendimento!

No caso em tela, o chamado julgamento do mensalão, montou-se uma barricada de advogados e juízes em favor dos mensaleiros, visando rever, reconsiderar os votos dados contra eles.

Mas aí é que reside o problema ou, na minha opinião, a ausência de problema! Não há nenhuma corte maior do que o plenário do Supremo! Quem vai julgar de novo os embargos infringentes?

Os mesmos juízes!  O score será o mesmo: 5 x 4! Salvo se a minoria migrar para a maioria ou vice-versa, o que, convenhamos, é possibilidade remota.

Ah, dizem os mensaleiros, agora temos mais dois juízes e o quórum é de 11, não mais de 9 ministros. Outra balela. Os dois juízes – Barroso e Zavaski – não votaram da primeira vez, ainda não estavam na Corte, e não podem “rever” o que não viram, “reconsiderar” o que não consideraram!

O voto de ambos será absolutamente nulo e imoral.

Não vou repisar hipóteses – todas prováveis – de que Lula visitou ministros que nomeou, cobrando a fatura em forma da minoração da pena dos mensaleiros.

Deixo essa divagação para a história. Mas não vou passar batido acolhendo a tese – de todo mentirosa e falsa – de que persiste uma controvérsia jurídica sobre esse recurso que já não existe em nenhum outro tribunal.

O Ministro Melo pode até inovar, acolhendo agora os embargos e aliviando a situação de Dirceu, Delúbio e companhia. Seria uma pena e uma surpresa. Mas terá de responder às gerações futuras por essa gambiarra no maior Tribunal brasileiro, provavelmente, a mentira mais desmoralizante de todos os tempos.

Uma resposta

  1. Prezado João Campos.

    Sou um leitor habitual de seu blog, um dos poucos de Campo Grande com coragem de tratar de temas polêmicos. E acho que a construção de uma Cultura, ou mesmo a modificação de uma Cultura que não funciona bem, depende do diálogo (civilizado, claro) entre posições conflitantes. Desde que essas posições não sejam radicais, fundamentalistas. Se eu te peço 100 por um imóvel que vale 20, você nem vai conversar comigo.

    Bom, se concordo com suas posições em 95% dos casos, causa-me desconforto quando você trata de certos temas, como por exemplo o do “mensalão”, onde, ao arrepio da Moral, o grande Promotor de Justiça foi um sujeito abaixo de qualquer suspeita, ou seja, aquele senhor que tem o mesmo nome de um ícone da Democracia (que até há algumas décadas existia) Yanque. A jurisprudência de muitos ministros do STF é a jurisprudência do sr. Jefferson.

    Não sou especialista em Direito, mas me parece que o ditame de uma lei “revogam-se as disposições em contrário”, não é o mesmo que o ditame “revogam-se todas as disposições que não estão explicitamente contempladas” na referida lei. Seria preciso provar que o antigo Regimento Interno do STF contraria a lei 8038/90. Talvez a divergência jurídica, louvável e pertinente, seja quanto a esse ponto.

    Aproveitando a deixa, e sem querer ser impertinente, mas talvez abusando (só um pouco) do meu “direito adquirido” como seu leitor habitual, solicitei há meses, em e-mail direto (não pelo blog) a sua opinião sobre a cobrança, ao meu ver casada, pela Acrissul, dos produtos “acesso à exposição e ao parque de diversões” e “acesso ao show musical”. Em todas as edições da Expogrande que visitamos, minha família e eu entramos na abertura (16 horas) e saímos às 19 ou 20 horas. Isto é, pagamos por dois produtos, mas consumimos apenas o primeiro, desistindo do segundo (até pela presença de crianças). Até hoje não recebi resposta (não que ela seja obrigatória, claro, mas gostaria de umas linhas, mesmo que seja “Isto exige muita pesquisa; sugiro que consulte um escritório de advocacia”)…

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